Radio Planeta Rei

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Deputada Daniella Ribeiro apresenta projeto para garantir direitos dos pró-tempores na PB



A deputada Daniella Ribeiro, líder do PP, ingressou com o projeto de lei de número 25/ 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Estado da Paraíba, a criar quadro especial para estabilizar, ou seja, garantir os mesmos direitos dos servidores concursados aos servidores sem concurso com no mínimo 10 anos de serviço, que para demitir só com processo administrativo transitado em julgado.

Segundo a matéria, o Governo do Estado contratará uma empresa especializada em recursos humanos para realizar o censo de todos os servidores, independentemente de serem do quadro efetivo; prestadores de serviço ou pró-tempores (os não concursados). A Secretaria de Administração terá um prazo de 30 dias para realizar o censo desses trabalhadores, a partir do dia da promulgação desta lei.

O resultado desse censo servirá para identificar os servidores prestadores de serviço ou pró-tempores acima de cinco anos, para que sejam amparados pela Lei 9.784/99, Art. 54 (Decadência Administrativa e o princípio de segurança jurídica), cujo objetivo visa barrar as demissões sem justa causa e meramente “política”, para garantir ao prestador de serviço a ampla defesa e o contraditório, bem como coisa julgado garantido pela Constituição Federal.
Os servidores com no mínimo 10 (dez) anos de serviço prestado ao Estado, fica o governo obrigado a enquadrá-lo em quadro especial, assegurando todos os direitos reservados aos servidores do quadro efetivo. Passarão a integrar quadro temporário em extinção à medida que vagarem os cargos ou empregos respectivos.

Fica a Secretaria de Administração a obrigatoriedade de emitir portarias desses servidores, levando-se em consideração o ingresso no serviço público, além da publicação dos nomes dos mesmos no Diário Oficial do Estado, dentro de um prazo de 60 dias da promulgação da lei.
Os servidores dentro do prazo decadencial quinqüenal da Lei 9.784/99, se no prazo de cinco anos submetido ao concurso público não sendo aprovados, ao completar os 10 (dez) anos de trabalho, terá o direito de reivindicar os mesmos direitos, a garantia dos mesmos direitos reservados aos servidores do quadro especial.

Com a homologação deste projeto de lei, esses servidores passarão a contribuir para o Instituto de Previdência do Estado, e não para o INSS. Até porque esses servidores no passado já contribuíam para o referido instituto. Com o reconhecimento desse quadro especial, a garantia da estabilidade, caberá ao INSS repassar ao Instituto de Previdência do Estado todo o tempo de contribuição desses servidores.

Segundo Daniella, o atual Governo do Estado da Paraíba não pode punir aproximadamente 36 mil servidores da Saúde, Educação e Segurança sob a égide de uma recomendação do Ministério Público, até por que esses servidores, muitos deles na faixa de idade entre os 45 e 60 anos doaram parte de suas vidas ao serviço público, uns 10 anos, outros 15, 20 e até 25 anos. Infelizmente, ainda pudemos encontrar servidores que não eram para constar como prestadores de serviço, por contarem com 27 e 28 anos de trabalho e ainda permanecem no quadro dos servidores precarizados do direito. Contraditoriamente, pudemos encontrar também servidores que entraram nas mesmas condições desses servidores, sem submeterem ao concurso público, e estão no quadro como servidores efetivos. Para corrigir equívocos e distorções e promover a justiça social, apresentamos este projeto de Lei que obriga o Governador a criar um quadro especial para amparar esses trabalhadores, garantindo a todos os mesmos direitos reservados aos servidores do quadro efetivo.

Essa longa permanência foi fruto de uma negligência dos administradores que antecederam o atual governo e esta gravidade recai sobre os antigos procuradores do Ministério Público que não cobraram a época o cumprimento da Constituição Federal, Capítulo VII – Art. 37, inciso II. Interessante também é a lição de Câmara Leal, que entende que a prescrição é uma pena para quem deixa de exercer determinado direito em um lapso temporal previamente definido em lei, ou seja: (…) não deixa de haver, portanto, na prescrição, uma certa penalidade indireta à negligência do titular, e muito justificável essa pena, que o priva de seu direito, porque, com a sua inércia obstinada, ele faltou ao dever de cooperação social, permitindo que sua negligência concorresse para a procrastinação de um estado antijurídico, lesivo à harmonia social. (LEAL, Da Prescrição e da Decadência, Forense, 4ª Ed., p. 30)

Disse que não pretende com este projeto legalizar a irresponsabilidade dos administradores que se revezaram no poder ou burlar o princípio constitucional, pelo qual reza que a forma mais democrática e legítima de se buscar os melhores profissionais para ingressar no serviço público é o concurso. Observando a oportunidade para todos: o reconhecimento aos princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, eficiência e, acima de tudo, moralidade.

Os princípios constitucionais da impessoalidade e do concurso público, por si sós, não podem prevalecer sobre a razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do instituto da prescrição/decadência, cujo escopo precípuo é o sepultamento de situações jurídicas não exercidas dentro de certo lapso temporal para proporcionar segurança e paz social. Sobre o tema, Caio Tácito leciona: A ordem jurídica contempla entre seus pressupostos, a par da busca da justiça e da equidade, os princípios da estabilidade e da segurança. O efeito do tempo como fator de paz social conduz a que, salvo direitos inalienáveis e imperecíveis por sua própria natureza – como, por exemplo, os direitos da personalidade ou da cidadania – as pretensões (e as ações que as exercitam) tenham, como regra, um limite temporal. (TÁCITO, Prescrição Administrativa. Antologia in Temas de Direito Público. 2º vol., Renovar, p. 1910)

Mas, esses servidores foram ao longo dos anos usados como massa de mão de obra barata para engrossar as finanças do Estado, podemos usar como exemplo o salário de uma professora em início de carreira, chega a receber R$ 793,86 como piso, muito abaixo do piso nacional, mais uma Gratificação de Incentivo a Docência de R$ 317,54, totalizando um salário de R$ 1.111,40.

Por outro lado, uma professora pró-tempore ou prestadora de serviço com mais de 10 anos de trabalho recebe R$ 545,00 (salário mínimo) mais uma Gratificação de Incentivo a Docência de R$ 100,00, totalizando um salário de R$ 645,00. Logo, a diferença do salário do professor efetivo para o prestador de serviço ou pró-tempore é de R$ 466,00. Podemos multiplicar essa diferença por 17 mil professores precarizados do direito que vamos ter por mês uma economia para o governo de aproximadamente 8 milhões. Além da omissão de outros direitos como o terço de férias e qüinqüênios, por isto fica justificado a omissão dos governos anteriores a permanecerem com esse estado de exploração da mão de obra desses trabalhadores.

Evidente que esses governantes se aproveitaram da Lei 8.745/93, que foi criada para regulamentar o inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, que estabeleceu de forma correta os casos em que se apresenta a necessidade temporária de excepcional interesse público. E o que era exceção, passou a ser uma regra, sem emitir nenhum contrato de trabalho e esses servidores foram sendo arrastados ao longo dos anos pela maré da “ilegalidade”, a precariedade do direito, resultante de um interesse financeiro do próprio Estado, a exploração, a anulação do profissional. A dra. Aline Lima de Oliveira aponta que a segurança jurídica e o excepcional interesse social são, também, princípios constitucionais, e explica: “aquele é decorrente do próprio Estado de Direito e, este, representa a prevalência de uma determinada série de interesses coletivos (…)”. Não pode o Governo e o Ministério Público estar acima do próprio povo acentuou o Consultor Sindical da ASPRENNE, o professor Gilson Nunes.

Fonte: Giro PB

Nenhum comentário:

Postar um comentário