A informação de que Beto do Brasil está inelegível foi desmentida na noite desta segunda-feira (09) pelo ex-prefeito que reafirmou sua pré-candidatura para as eleições deste ano. De acordo com ele, ainda cabe recurso sobre a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou irregulares as contas referentes a um convênio firmado entre a prefeitura e a Funasa e que diz respeito à obra de esgotamento sanitário realizada pela empresa Corsane Construtora e Serviços Ltda.
Beto esclareceu que a decisão do TCU não o torna inelegível visto que vários recursos ainda podem ser impetrados até que se julgue o processo em última instância, se for o caso. O primeiro recurso, inclusive, já foi impetrado.
“Essa decisão foi publicada em março e não me torna inelegível. Eu só estaria inelegível se a decisão fosse irrecorrível, mas não é. Nós já estamos recorrendo, inclusive essa decisão ainda cabe mais de um recurso”, informou Beto.
Além disso, o pré-candidato se disse tranquilo quanto ao julgamento do recurso porque, de acordo com ele, existem documentos que comprovam que a obra na qual resultou a decisão do TCU foi plenamente concluída.
“Temos documentos que comprovam que essa obra foi concluída em 100% dentro do que estava previsto. Paralelo a isso temos também um parecer da Polícia Federal que comprova a regularidade dessa obra e que diz que ela foi executada”, explicou Beto Brasil.
Veja o que diz parte do recurso protocolado pela defesa de Beto:
A decisão do TCU foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 27.03.2012, dando prazo para o ex-gestor se pronunciar, direito este já exercido pelo mesmo. Trata-se de um convênio com a Funasa e o município de Solânea na gestão do ex-prefeito Sebastião Alberto Cândido da Cruz, solidariamente com a empresa Corsane Construtora e Serviços Ltda., nos autos do processo TC-025.572/2008-2 refere-se ao convênio que teve como objeto a execução do esgotamento sanitário do Município de Solânea, e é passível de reforma através da interposição do Recurso de Reconsideração, conforme preceitua os arts. 277, I e 285 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que dizem o seguinte:
Art. 277. Cabem os seguintes processos do Tribunal:
I – recurso de reconsideração;
Art. 285. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada contas, inclusive especial, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, para apreciação do colegiado que houver proferido a decisão recorrida, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 183.
Recursos
No presente caso, há ainda a possibilidade de interposição de Embargos Declaratórios no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 287, do mesmo regimento, verbis:
Art. 287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal.
Assim, em relação ao citado julgamento, não há como aplicar os efeitos da Lei Complementar 135/2010, mais conhecida com Lei da Ficha Limpa, uma vez que a referida norma só se aplica para os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente.
No caso, com a interposição do recurso cabível (seja Embargo Declaratório ou Recurso de Reconsideração) não haverá o trânsito em julgado, ou seja, não haverá decisão irrecorrível, permitindo assim, o regular registro de candidatura de Beto do Brasil.
Publicado em 10 de abril de 2012
Redação/Focando a Notícia
diariodobrejo.com
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